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Edital Magistratura Federal TRF4 publicado.

O edital publicado prevê a seleção de 20 novos magistrados federais, que atuarão como Juízes Substitutos no âmbito da jurisdição do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que é constituído pelas Seções Judiciárias do Paraná, Rio Grande do Sul e Santa Catarina. O salário inicial é de R$ 32.004,65.  As inscrições terão início às 13h. do dia 20 de maio e finalizarão às 14h. do dia 20 de junho de 2022, no site do TRF4. A taxa de inscrição será de R$ 320,00 e as provas serão aplicadas no dia 07 de agosto de 2022. Clique aqui e Acesse o Edital

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QUAL O BEM JURÍDICO TUTELADO NOS CRIMES DE LAVAGEM DE CAPITAIS (Lei no 9.613/98)?

“Qual é o bem jurídico tutelado pela Lei no 9.613/98?” é uma das principais perguntas daqueles que iniciam o estudo da lavagem de capitais. Primeiramente, devemos ter claro que, embora ligados a um ilícito antecedente, os tipos penais previstos na Lei no 9.613/98 são delitos autônomos, de modo que também seu bem jurídico (valor digno de tutela penal) deve ser analisado autonomamente em relação ao ilícito que o antecede. Assim, ao refletirmos sobre esse valor tutelado pela legislação, devemos ter claro que o bem jurídico protegido pela Lei de lavagem de capitais não se confunde com o do delito que a antecede, evitando-se o bis in idem. Então, qual seria o valor tutelado pela Lei no 9.613/98? A doutrina e a jurisprudência, majoritariamente, apontam dois valores tutelados por essa legislação: a) Ordem socioeconômica: na maioria das vezes, a lavagem é operacionalizada mediante a utilização do sistema financeiro, ou repercute em sua confiabilidade, constituindo obstáculo para a atração de capital estrangeiro lícito, com repercussões no normal funcionamento do mercado. b) Administração da Justiça: as condutas de lavagem de capitais, objetivando a ocultação ou dissimulação da origem ilícita de bens ou valores, dificultam a ação da Justiça no sentido de descobrir e processar o delito antecedente, recuperando- se o produto ou proveito do crime. Ao conjugar-se a tutela da ordem econômica e da Administração da Justiça, se parece alcançar o verdadeiro escopo da lei de lavagem de capitais, tutelando o bom o funcionamento da Justiça e reforçando a confiabilidade do sistema financeiro mediante o estímulo à circulação lícita de valores.

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IMUNIDADES TRIBUTÁRIAS: regras negativas de competência

As imunidades tributárias são limitações constitucionais ao poder de tributar. Sua instituição tem por objetivo promover valores políticos, religiosos ou socioeconômicos previstos na Constituição. Assim, por exemplo, a liberdade de crença religiosa (art. 5o, VI) é fortalecida pela imunidade destinada aos templos de qualquer culto (art. 150, VI, “b”) e as liberdades políticas (arts. 14 a 17) são fortalecidas pela imunidade destinada aos partidos políticos (art. 150, VI, “c”). As imunidades operam diretamente no campo das competências constitucionais tributárias. Uma maneira simples de compreender o fenômeno é por meio da divisão entre regras positivas e regras negativas de competência. De um lado, a Constituição a instituição e cobrança de determinados tributos (arts. 145 a 156). Estas são as regras positivas de competência. Paralelamente, a mesma Constituição delimita áreas que não admitem tributação. São as chamadas de regras negativas de competência, mais conhecidas como imunidades tributárias. Portanto, é correto dizer que “as imunidades fazem parte do delineamento da competência tributária conferida pela Constituição aos entes tributantes”. E também é certo dizer que “A Constituição, ao definir a competência, excepciona determinadas situações que, não fosse a imunidade, estariam dentro do campo de competência, mas por força da norma de imunidade, permanecem fora do alcance do poder de tributar.” Estes dois fragmentos foram considerados corretos em concursos para os cargos de Promotor de Justiça e Auditor da Receita Federal, respectivamente. Em síntese: imunidades são regras negativas de competência!

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Como ocorre a execução de condenação à pena privativa de liberdade oriunda da Justiça Federal?

Segundo a Súmula 192 do STJ: Compete ao Juízo das Execuções Penais do Estado a execução das penas impostas a sentenciados pela Justiça Federal, Militar ou Eleitoral, quando recolhidos a estabelecimentos sujeitos a Administração Estadual. (Súmula 192, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 25/06/1997, DJ 01/08/1997) Assim, sendo o caso do condenado cumprir pena em unidade estadual, declina-se da competência para o Juiz de Direito responsável pelo Juízo de Execução Penal respectivo. Frise-se, contudo, que esta hipótese não pode ser considerada rara, já que um condenado apenas poderá cumprir pena em unidade federal, se presentes as hipóteses do art. 3º da Lei 11.671/08: Art. 3º Serão incluídos em estabelecimentos penais federais de segurança máxima aqueles para quem a medida se justifique no interesse da segurança pública ou do próprio preso, condenado ou provisório.  (…) Isto é, apenas serão alocados em unidade federal os presos cuja periculosidade seja exacerbada ou mesmo quando os riscos a sua segurança justifiquem a sua transferência para estas unidades. Trata-se, por certo, de medida excepcional, o que nos faz concluir que, mesmo para condenações proferidas por juízo federal, a regra seria o cumprimento perante a Justiça Estadual, por força da Súmula 192. Tal regra, contudo, tem sido mitigada pelo advento da tecnologia. Afinal, tendo em vista a possibilidade de monitoramento do recolhimento noturno por tornozeleira eletrônica, as execuções de pena no regime aberto têm sido mantida na Justiça Federal. Esta é, inclusive, a orientação constante na Consolidação Normativa da Corregedoria Geral do Tribunal Regional Federal da 4ª Região. Art. 338. Às unidades judiciárias com competência para Execução Penal – assim definidas por ato da Corregedoria Regional -, incumbe a execução das penas no regime inicial aberto e das penas substituídas por penas restritivas de direitos. (Redação dada pelo Provimento nº 85, de 08/10/2019) Parágrafo único. A fiscalização das penas no regime inicial aberto deverá ocorrer preferencialmente com fiscalização via monitoramento eletrônico, sem prejuízo de outras condições fixadas pelo juiz. (Redação dada pelo Provimento nº 85, de 08/10/2019) Existe, por fim, a tendência do mesmo entendimento se aplicar ao semiaberto, sobretudo diante das dificuldades existentes atualmente no sistema carcerário. Gostou? Compartilhe nosso site com seus colegas, siga-nos no Instagram e no Youtube, prestigiando também nosso grupo no Telegram.

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Evolução da Administração Pública: da Administração Regaliana ao Novo Serviço Público e Nova Governança Pública

Conforme estudo do Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento (PNUD), a Administração Pública do século XXI experimenta mudanças dramáticas, tanto em países desenvolvidos como em desenvolvimento. A globalização e a pluralização da prestação dos serviços públicos são forças motrizes por trás dessas transformações. Os problemas políticos enfrentados pelos governos são cada vez mais complexos, difíceis e globais, em vez de simples, lineares e nacionais. Ademais, os paradigmas convencionais pelos quais as reformas no setor público são formuladas e implementadas revelam-se estáticos e não contemplam o significado e as implicações dessas mudanças.2 Faremos aqui uma breve descrição dos principais períodos na evolução da Administração Pública. 1ª fase: Administração Pública Regaliana. Em período ainda anterior à submissão dos governantes ao império da lei, vigorava a denominada “Administração Pública Regaliana”, caracterizada pelo absolutismo e autoritarismo, patrimonialismo3 e pela irresponsabilidade4 do Estado pelos danos praticados pelos agentes públicos. O “rei não pode errar” (“the king can do no wrong”), dizia-se então. O Estado é o próprio Direito, logo, não se concebe que possa violá-lo. A célebre frase “l’Etat c’est moi” (o Estado sou eu), atribuída ao Rei Luís XIV, que governou a França desde 1643 até sua morte, bem simboliza aquele momento em que o Direito era sempre identificado com o poder real e, por isso, não se admitia que uma conduta estatal pudesse receber a pecha de violadora desse mesmo Direito.5 2ª fase: Administração Pública Burocrática ou Weberiana. Os ideais da Revolução Francesa e a ascensão de ideias iluministas, racionalistas e de controle do poder público, com consequente sujeição do Estado ao Direito, ou o desenvolvimento do Estado de Direito, permitiu a paulatina superação da fase anterior. Foi especialmente no século XIX que surgiu a denominada “Administração Pública burocrática”, “Weberiana” ou “Velha Administração Pública” (“Old Public Administration”), que coincidiu com o nascimento mesmo do Direito Administrativo, em reação ao autoritarismo e patrimonialismo da fase anterior. Com a burocracia buscou-se o controle dos atos administrativos, de forma a dotar a Administração Pública de maior racionalidade, hierarquia e profissionalismo. Prevaleceu o emprego da gestão “de cima para baixo”, com pouca participação dos administrados, e métodos repressivos, de “comando-e-controle”. Embora tenha sido relevante para justamente eliminar os abusos cometidos pelos governantes, superar o “Estado policial” e o poder público ilimitado, a Administração Pública burocrática passou a ser criticada pela sua rigidez, ineficiência, alto custo financeiro e formalismo excessivo.6 Críticas que, em verdade, ainda perduram e incentivam novas reformas, como a “PEC da Reforma Administrativa” (PEC 32/2020), a ser ainda votada pelo Congresso Nacional. 3ª fase: Administração Pública Gerencial. Em resposta à ineficiência e às falhas regulatórias derivadas da Administração Pública Weberiana, bem como em face do déficit fiscal e da expansão excessiva do tamanho do Estado decorrentes de estatizações e do Estado de Bem-Estar Social (Welfare State), desenvolveu-se a chamada “Administração Pública Gerencial” (New Public Management). Esse modelo emergiu em diversos países na década de 1980, com a finalidade de reduzir as despesas estatais e transpor ideias da iniciativa privada para o setor público.7 Tal paradigma surgiu na esteira do movimento desregulatório e neoliberal, destinado a reduzir o tamanho do Estado, promover privatizações e entregar à iniciativa privada a prestação de serviços outrora fornecidos pelo próprio poder público. Período que coincidiu com o denominado “Consenso de Washington”, encontro ocorrido em 1989, na capital dos Estados Unidos, onde se realizou uma série de recomendações visando ao desenvolvimento e à ampliação do neoliberalismo nos países da América Latina. Essa abordagem preconizou maior eficiência administrativa, responsabilidade pelos resultados alcançados em favor da coletividade (não apenas pelos meios empregados), análise de custo-benefício8 das ações regulatórias e redução das despesas públicas. Foi esse movimento que inspirou planos de desburocratização9, desestatização e privatização10 no Brasil, bem como o desenvolvimento do Estado regulador, a criação de agências reguladoras11 a reforma administrativa de 1998 (EC 19/98), que, a bem da verdade, ainda não está concluída, como se percebe pelas inúmeras reformas da previdência, ajustes fiscais, criação de agências reguladoras12, privatizações e, finalmente, a recente “PEC da Reforma Administrativa” (PEC 32/2020), ainda não aprovada. De acrescentar ainda a recente Lei n. 14.129/21, que trata do “Governo Digital” e maior eficiência na Administração Pública. Contudo, como bem referiu Moreira Neto, no Brasil, essa “transição juspolítica, da administração burocrática para a gerencial, está tendo seu início antes que houvesse completado a primeira, pois as atividades e comportamentos do Estado-administrador continuam aferrados a conceitos e princípios do patrimonialismo, do paternalismo e do assistencialismo personalizantes e ineficientes, herdados ainda da Colônia e pouco tocados no Império”.13 Em que pese muitos autores compreendam o paradigma gerencial como a etapa mais evoluída da Administração Pública, este modelo também é objeto de críticas, principalmente pela falha em atender aos interesses dos cidadãos e carência de responsabilidade democrática, fragmentação e falta de coerência governamental pela criação de agências executivas e manutenção do controle “de cima para baixo”, com pouca colaboração dos interessados.14 4ª Fase: Novo Serviço Público, Nova Governança Pública e Administração Pós-Gerencial. Esses questionamentos deram origem a novas teorias que pretenderam solucionar os problemas da falta de coerência e colaboração por meio de uma abordagem completa de governo (“whole-of-government” approaches).15 Emergiram, assim, os paradigmas da “Nova Governança Pública” (New Public Governance) e do “Novo Serviço Público” (New Public Service), que apresentam as seguintes características essenciais, como mencionei em outra obra: “o foco da Administração Pública é direcionado aos cidadãos, à comunidade e à sociedade civil, os quais têm garantida a participação nas decisões administrativas; o Estado passa a ser tratado como mais um ator entre outros engajados na deliberação política e na execução dos serviços públicos, abandonando o exclusivismo ou a força predominante estatal; o papel principal dos servidores públicos reside em auxiliar os cidadãos a se articularem e atenderem seus interesses comuns, ao invés de exercer um controle ou orientação unilateral, bem como em proporcionar a intermediação, negociação e resolução de problemas em parceria com os interessados; a Administração Pública deve construir a noção de interesse público em conjunto com os cidadãos, mais que meros clientes, consumidores ou eleitores”.16

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Competência Recursal em Ações Envolvendo Crimes Políticos

Nos termos do inciso IV do art. 109 da Constituição Federal, os Juízes Federais são competentes para julgar, em primeiro grau, os crimes políticos, definidos na Lei nº 7.170/83, parcialmente recepcionada pela Constituição Federal. A questão é, quem julga o recurso interposto em face da sentença de primeiro grau proferida pelo Juiz Federal? Se você respondeu mentalmente que a competência é do Tribunal Regional Federal sua resposta está… errada. Com efeito, o art. 102, II, “b” da Constituição Federal [1] prevê a competência do STF para o julgamento, em recurso ordinário, do crime político, excepcionando, expressamente, a competência recursal dos TRFs, mencionada no art. 108, II.[2] Em se tratando de duas normas constitucionais de igual hierarquia, prevalece a que regula especificamente a questão. Portanto, embora a competência para processo e julgamento dos crimes políticos seja, em primeiro grau, dos Juízes Federais, a competência recursal não é dos Tribunais Regionais Federais, mas sim do Supremo Tribunal Federal. Nesse sentido: STF: “[…] Configuração do ilícito do art. 12 da Lei nº 7.170/83 (que define os crimes contra a segurança nacional). Tipo penal que, contrariamente ao sustentado pelo impetrante, não se confunde com o do art. 334, caput, do Código Penal. Competência do Juiz Federal para julgamento da ação, em primeiro grau, com recurso ordinário para o Supremo Tribunal Federal. Art. 109, IV, c/c o 102, I, i, e II, b, da Constituição Federal. […]”.[3] STF: “[…] 1ª) Os juízes federais são competentes para processar e julgar os crimes políticos e o Supremo Tribunal Federal para julgar os mesmos crimes em segundo grau de jurisdição (CF, artigos 109, IV , e 102, II, b), a despeito do que dispõem os artigos 23, IV, e 6º, III, c, do Regimento Interno, cujas disposições não mais estão previstas na Constituição. 2ª) Incompetência da Justiça Militar: a Carta de 1969 dava competência à Justiça Militar para julgar os crimes contra a segurança nacional (artigo 129 e seu § 1º); entretanto, a Constituição de 1988, substituindo tal denominação pela de crime político, retirou-lhe esta competência (artigo 124 e seu par. único), outorgando-a à Justiça Federal (artigo 109, IV). 3ª) Se o paciente foi julgado por crime político em primeira instância , esta Corte é competente para o exame da apelação, ainda que reconheça inaplicável a Lei de Segurança Nacional. […]”[4] STF: “[…] Considerando a competência do Supremo Tribunal Federal para julgar, em recurso ordinário, o crime político (art. 102, II, “b”, CF/88), o Tribunal Regional Federal da 1ª Região encaminhou os autos para esta Corte. […] Como consequência, a hipótese atrai a competência do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, II, “b”, combinado com o art. 102, I, “i”, da CF/88. […].”[5] TRF 3: “[…] A Constituição da República de 1988 retirou da Justiça Militar a competência para julgamento de crimes contra a segurança nacional, definidos na Lei n. 7.170/83, substituiu sua denominação por crimes políticos, atribuiu competência aos Juízes Federais, em 1º grau de jurisdição, para seu processo e julgamento (CR, art. 109, IV) e, em grau de recurso, estabeleceu caber ao Supremo Tribunal Federal, em recurso ordinário, julgá-los (CR, art. 102, II, b), excluindo, assim, a competência dos Tribunais Regionais Federais (CR, art. 108, II). […] A 5ª Turma do TRF da 3ª Região declinou da competência para julgamento do recurso, determinando a remessa dos autos para o Supremo Tribunal Federal.”[6] Por fim, a combinação dos dispositivos constitucionais atrai a competência do Supremo Tribunal Federal também para o julgamento de habeas corpus em que a autoridade coatora seja juiz federal, nas ações penais envolvendo crime político. Veja-se que o art. 102, I, i[7], da Constituição Federal estabelece competir ao STF o julgamento de habeas corpus, quando o coator for autoridade cujos atos estejam sujeitos diretamente à jurisdição do STF. E o art. 102, II, b, como visto, estabelece a competência da mesma Corte para julgamento, em recurso ordinário, do “crime político”, de modo que os atos do juiz federal coator estão sujeitos diretamente ao STF. Nas palavras do Ministro BARROSO, “o Supremo Tribunal Federal é competente para julgar habeas corpus impetrado contra ato de Juiz Federal praticado nos autos de ação penal em que se apura crime político.”[8] Bons estudos! [1] Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe: (…) II – julgar, em recurso ordinário: (…) b) o crime político; [2] Art. 108. Compete aos Tribunais Regionais Federais: (…) II – julgar, em grau de recurso, as causas decididas pelos juízes federais e pelos juízes estaduais no exercício da competência federal da área de sua jurisdição. [3] STF – HC 74782, Relator(a): Min. ILMAR GALVÃO, Primeira Turma, julgado em 13/05/1997, DJ 27-06-1997 PP-30230 EMENT VOL-01875-05 PP-00865. [4] STF – RC 1468 segundo, Relator(a): Min. ILMAR GALVÃO, Relator(a) p/ Acórdão: Min. MAURÍCIO CORRÊA, Tribunal Pleno, julgado em 23/03/2000, DJ 16-08-2000 PP-00088 EMENT VOL-02078-01 PP-00041. [5] STF – decisão monocrática no HC 124519, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, julgado em 30/03/2015, publicado em PROCESSO ELETRÔNICO DJe-064 DIVULG 06/04/2015 PUBLIC 07/04/2015. [6] TRF 3ª Região, QUINTA TURMA, ACR – APELAÇÃO CRIMINAL – 62478 – 0003062-66.2013.4.03.6113, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ NEKATSCHALOW, julgado em 09/11/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:17/11/2015. [7] Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe: I – processar e julgar, originariamente: (…) i) o habeas corpus, quando o coator for Tribunal Superior ou quando o coator ou o paciente for autoridade ou funcionário cujos atos estejam sujeitos diretamente à jurisdição do Supremo Tribunal Federal, ou se trate de crime sujeito à mesma jurisdição em uma única instância; [8] STF – decisão monocrática no HC 124519, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, julgado em 30/03/2015, publicado em PROCESSO ELETRÔNICO DJe-064 DIVULG 06/04/2015 PUBLIC 07/04/2015.

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